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Eleições 2020

Rio Maria: Deputado Caveira e equipe de divulgação, são condenados por propaganda caluniosa


Foto: Jornal A Notícia

Em decisão proferida no último dia 31 de outubro no processo de número 0600411-14.2020.6.14.0060, o juiz da 60ª Zona Eleitoral de Rio Maria Edivaldo Saldanha Souza decidiu favorável a candidata MÁRCIA FERREIRA LOPES e a COLIGAÇÃO "RENOVAR PARA TRANSFORMAR", após eles entrarem com representação por propaganda negativa contra o Deputado Estadual LENILDO MENDES DOS SANTOS SERTÃO (DELEGADO CAVEIRA) e os cabos eleitorais do candidato Waltinho do Ouro Josildo Alves Pinto (Zil) e Jefferson de Alencar Bozon (Fantasma).

O delegado Caveira produziu um vídeo em que fala que os eleitores de Rio Maria não devem votar no 15, pois este número está ligado à corrupção; desta forma caluniando diretamente as candidatas Márcia Ferreira e Cleide do Salão, as quais tem ficha limpa e nenhum processo de corrupção na justiça.

Em sua decisão o juiz reforça que "A Legislação eleitoral estabelece que a livre manifestação do pensamento é garantida, todavia, ela não é absoluta, assegurando-se, inclusive, o direito de resposta.

Incitar alguém a não votar em outrem em período destinado à propaganda eleitoral se transborda em ilícito eleitoral. A partir do momento em que a falsa crítica incita de forma panfletária e desqualifica a candidata ao cargo que pretende nas próximas eleições, sem provas inequívocas, resta caracterizado o abuso do direito", escreveu Saldanha, enfatizando ainda que o direito de crítica política perde sentido na medida em que faz referência às próximas eleições de forma da nossa calcada, prima facie, em fatos mentirosos.


Deputado Caveira, Zil e Fantasma

Ao final da decisão o juiz determina que a LENILDO MENDES DOS SANTOS SERTÃO (Caveira), RETIRE e se ABSTENHA imediatamente de divulgar em aplicativos de compartilhamento de mensagem (WhatsApp e outros), redes sociais e quaisquer veículos de comunicação, a referida mensagem e outras com iguais ou semelhantes conteúdos, cuja finalidade seja promover propaganda eleitoral negativa, sob pena de multa diária no valor de R$ 40,000,00 (quarenta mil) reais.

A JEFFERSON BOZON (Fantasma), administrador do grupo "FALA CIDADÃ", bem como quaisquer outros membros, que as tenham publicadas, que as retirem no prazo imediatamente, após a intimação e, doravante, não realizem quaisquer outras menções às mensagens, sob pena de aplicação de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia e a JOSILDO ALVES (Zil), integrante dos grupos de WhatsApp, "Últimas Notícias R Maria" e "Juri", bem como quaisquer outros membros, que as tenham publicadas, que as retirem imediatamente, após a intimação e, doravante, não realizem quaisquer outras menções às mensagens, sob pena de aplicação de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia.

O Juiz determina ainda que o WHATSAAP SUSPENDA IMEDIATAMENTE, pelo prazo de 30 (TRINTA) dias, AS CONTA DE LENILDO MENDES DOS SANTOS SERTÃO, caso tenha sido o vídeo divulgado por quaisquer de suas redes sociais e/ou aplicativos de mensagens, E DE TODOS INTEGRANTES DOS GRUPOS "FALA CIDADÃ, "Últimas Notícias R Maria" e "Juri", sob pena de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (CINQUENTA) mil reais. (Idelson Gomes)

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